Contribuição Sindical

Agronomia

PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

1) O QUE É CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

É um tributo parafiscal que deve ser pago por todos os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.

2) A CNA É PARTE LEGÍTIMA PARA COBRAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Sim. Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra, passou à Secretaria da Receita Federal.

O inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal. Assim, nos termos da Instrução Normativa n.º 20, de 17/02/98, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA, publicado no DOU de 21/05/98.

3) COMO CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural, que integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

Por outro lado, o cálculo do valor da Contribuição Sindical Rural deve observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do art.4º do Decreto-lei n.º 1.166/71:

a) PESSOA FÍSICA

A Contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNt) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para o lançamento do ITR.

b) PESSOA JURÍDICA

Para a pessoa jurídica, o valor-base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social. Para pessoa física, o valor-base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal.

4) COMO E QUANDO PAGAR?

A CNA envia para o contribuinte uma guia bancária, já preenchida, com o valor da sua Contribuição Sindical Rural. O Contribuinte pode pagá-la até a data do vencimento, em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento, com os devidos acréscimos.

5) SOMENTE A FEDERAÇÃO RECEBE O VALOR ARRECADADO? COMO É APLICADO?

Não. Os valores são distribuídos de acordo com o previsto no artigo 589 da CLT, sendo 20% repassado ao Ministério do Trabalho, 60% ao Sindicato Rural, 15% para a Federação e 5% para a CNA. Os recursos arrecadados através da quitação da Contribuição Sindical Rural são aplicados na infra-estrutura de prestação de serviços a toda a categoria agropecuária, através dos Sindicatos Rurais, Federações e da Confederação.

6) O PAGAMANTO PODE SER PARCELADO?

A Contribuição Sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o art. 580 da CLT, que diz: a Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente.

7) O QUE ACONTECE SE NÃO QUITAR A CONTRIBUIÇÃO?

As penalidades aplicáveis aos casos de não-pagamento da Contribuição Sindical estão previstas na Consolidação da Leis do Trabalho – CLT –, que são:

- Pagamento com atraso:

Se o pagamento for feito após a data de vencimento, sofrerá multa de 10% nos 30 (trinta) primeiros dias, mais um adicional de 2% por mês subsequente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme art. 600 da CLT.

- Não-pagamento:

O sistema Sindical Rural promoverá a cobrança judicial;

- Implicações:

Sem o comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Rural o produtor rural (pessoa física ou jurídica):

I - não poderá participar de processo licitatório;

II – não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários;

III – a não-observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme artigo 608 da CLT.

8) SE FOR PROPRIETÁRIO DE VÁRIOS IMÓVEIS, RECEBEREI UMA GUIA PARA CADA PROPRIEDADE?

Não. A partir do exercício de 1998 lançou-se uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

9) QUANDO O PROPRIETÁRIO VENDEU O IMÓVEL OU PARTE DELE, COMO PROCEDER?

O produtor rural deverá levar ao Sindicato Rural ou à Federação da Agricultura documentação que comprove a alteração pretendida – cópia da Declaração do ITR, cópia da escritura pública de compra e venda, entre outros. O proprietário rural deverá procurar o seu Sindicato Rural ou a Federação da Agricultura para as providências adequadas.

Caso o produtor não tenha nenhum destes, deverá solicitar um dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis.

OBS.: O responsável pelo pagamento será aquele que era o proprietário do imóvel até o dia 31 de janeiro do ano do lançamento. Exemplo: vendeu o imóvel em dezembro de 2000, não será mais obrigado a pagar o imposto de 2001. Exemplo 2: vendeu o imóvel em fevereiro de 2001, continua como responsável pelo pagamento do imposto do ano de 2001.

10) SE O ENDEREÇO QUE CONSTA DA COBRANÇA NÃO É O MESMO QUE O INFORMADO NOS ITR´S, COMO REQUERER A ALTERAÇÃO?

O produtor rural deverá levar cópia dos ITRs de cada ano ao Sindicato Rural mais próximo ou diretamente na Federação da Agricultura para análise.

11) SE O ENDEREÇO QUE CONSTA NA GUIA DE COBRANÇA É ENDEREÇO LOCALIZADO NA ZONA RURAL, COMO PROCEDER?

Apresentar cópia dos ITRs no Sindicato Rural mais próximo ou encaminhar à Federação da Agricultura, para análise do caso perante o cadastro da CNA.

12) O QUE FAZER QUANDO NA GUIA DE COBRANÇA APARECE IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO PRODUTOR:

Apresentar cópia dos ITRs dos imóveis que lhe pertença.

13) O QUE FAZER QUANDO A ÁREA QUE CONSTA NA GUIA DE COBRANÇA É MAIOR QUE A REAL:

Deverá apresentar no Sindicato Rural ou na Federação da Agricultura cópia do ITR com o valor correto.

14) A QUEM DEVO ENCAMINHAR RECURSO ADMINISTRATIVO OU QUALQUER RECLAMAÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Qualquer outra reclamação o produtor deverá entregar por escrito, no Sindicato Rural ou na Federação da Agricultura, a qual será analisada pelo setor responsável da FAEA e posteriormente respondida. Enquanto não houver uma decisão, não será ajuizada ação de cobrança.

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